DESTAQUE “Nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato.”
Em decisão por maioria nos autos do REsp 1.569.627 RS, sob a relatoria da Eminente Ministra do STJ Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção do STJ, decidiu-se sobre a abusividade ou não do direito à não renovação de apólice de seguro de vida em grupo por parte da Seguradora e ainda, se em tal caso haveria ou não a restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no tempo delimitado no contrato.
Não se tratando de contrato de capitalização e findo o prazo firmado entre as partes no contrato de seguro de vida coletivo, não importa quantas vezes o mesmo tenha sido renovado.
Não há reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, “não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora e nem à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato.”
Desta forma, independente do tempo em que o segurado tenha se mantido vinculado à apólice coletiva, não há a formação de uma poupança que lhe garanta segurança na velhice.
O prêmio recolhido pelo segurado no curso da vigência do seguro de vida, esgotou-se na cobertura dos sinistros do referido grupo no período de vigência da apólice coletiva, através do sistema de repartição simples.
Por fim, a Turma decidiu por maioria que “a cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo.”
Segunda Seção – REsp 1.569.627 RS – Relatoria de Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/02/2018, publicado do DJe em 02/04/2018.