Policial morto fora da escala de serviço. Seguro de Vida. Há cobertura para o sinistro?

O atendimento do sinistro dependerá do conjunto fático probatório que deverá ser analisado juntamente com os termos contidos nas condições gerais do seguro contratado.

A priori, a atividade do policial – seja ele militar, civil, federal, rodoviário, ferroviário… – não se encerra com o término do seu turno. O policial, mesmo sem seu fardamento, mantém constante vigilância e permanente atividade, situações estas intrínsecas ao exercício de sua profissão sendo certo que, a qualquer momento, ele poderá ser exigido para recompor a ordem pública ameaçada.

A despeito do que preveem o artigo 301 do Código de Processo Penal onde “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” e o artigo 144, incisos I a V da Constituição Federal, que diz que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I polícia federal; II polícia rodoviária federal; III polícia ferroviária federal; IV policiais civis e V policiais militares e corpos de bombeiros militares”, não se pode admitir que o exercício da função de policial se encerre com seu turno, pois ele tem o DEVER de intervir em qualquer situação para salvaguardar os cidadãos.

O exercício da função do policial não se encerra no horário designado pela corporação (no caso do Policial Militar, por exemplo), sendo-lhe apropriada preocupação constante com sua função pública.

Esse é justamente o cerne da questão! Entendimento majoritário fundado no dever permanente de zelar pela ordem inerente aos profissionais de segurança pública, aponta como devida a indenização aos beneficiários do seguro onde o segurado (policial) foi morto fora do horário de trabalho, acrescentado que os limites impostos no contrato do seguro firmado entre ele e a Seguradora fere os princípios da função social, probidade e boa fé objetiva, que devem nortear qualquer contrato.

Desta forma, em havendo recusa de indenização em casos análogos, é prudente a análise mais detida do caso concreto para que seja avaliada a necessidade ou não da intervenção do Estado para o deslinde da controvérsia.

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