Da Ausência de Responsabilidade da Seguradora pelo Atraso na Entrega do Veículo por Falta de Peças

Ainda controvertida a questão acerca da responsabilidade da Seguradora em decorrência do atraso na entrega do veículo segurado / terceiro por falta de peças, os Tribunais têm se posicionado no sentido de que, uma vez autorizada a reparação do veículo sinistrado pela Seguradora, não caberá à mesma responsabilidade decorrente da demora na entrega das peças necessárias para a completa reparação do automóvel.

Como dito, o assunto ainda não está pacificado, entretanto, a fim de ilustrarmos nosso post, trazemos a ementa da decisão nos autos da apelação cível 1011945-18.2016.8.26.0224, que tramitou perante a 31ª Câmara de Direito Privado do TJ SP, sob a relatoria do Eminente Desembargador Paulo Ayrosa, publicada em 13/03/2018:

“ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – ATRASO NO CONSERTO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OFICINA E DA FABRICANTE RECONHECIDAS – SEGURADORA QUE CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Considerando-se que a seguradora autorizou o conserto do veículo, e já pagou o valor de todos os gastos e peças para o conserto do mesmo, não pode à ela ser imputada a responsabilidade pelo atraso no conserto do veículo. No entanto, tanto a oficina como a fabricante das peças devem responder solidariamente, vez que injustificável a demora de tantos meses para recebimento de uma peça de reposição de um veículo novo, e que ainda é fabricado. II – A excessiva demora causou danos ao autor diante da impossibilidade deste de usufruir o bem em tal período, inclusive o prejudicando profissionalmente, eis que autônomo, o que fere os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, ensejando, assim, a indenização pelo dano imaterial suportado, além dos lucros cessantes. DANO MORAL – FIXAÇÃO – PARÂMETROS – EXCESSO RECONHECIDO – REDUÇÃO – FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 – RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. Constatando-se o excesso, de rigor a sua redução.
(TJ-SP 10119451820168260224 SP 1011945-18.2016.8.26.0224, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/03/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018)”.

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