Da Negativa de Indenização do Seguro em Casos de Segurado Alcoolizado

Ocorrendo o óbito do segurado e detectado que este, quando da ocorrência do sinistro, se encontrava sob efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas, há cobertura para o evento?

Em decisão publicada no dia 2 de maio de 2018, a Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do Eminente Ministro Lázaro Guimarães, resolveu questão controvertida sobre indenização de sinistro onde foi comprovada a embriaguez do segurado na condução de seu veículo e que resultou em sua morte.

Inicialmente, a seguradora negou a indenização do seguro de vida aos beneficiários, entretanto, a decisão nos embargos de divergência em Recurso Especial opostos pelos beneficiários do segurado, esclareceu a dúvida de muitos profissionais que militam no mercado segurador.

Nela, estabeleceu-se a diferença de tratamento para os casos de indenização de seguro de vida e seguro de automóvel.

No primeiro caso, a seguradora, por força do contrato de seguro de vida firmado com seu segurado, é obrigada a indenizar sinistros decorrentes de atos praticados por seus segurados em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado os casos de suicídio dentro do período de 2 anos (art. 798 do Código Civil de 2002).

Com relação ao segundo caso, seguro de dano – cujo bem segurado seja veículo conduzido no momento do sinistro por pessoa alcoolizada ou drogada, a Seguradora, caso comprove que o evento danoso decorreu diretamente do estado de embriaguez, deve recusar o atendimento ao segurado.

Para melhor ilustração do exposto, abaixo, segue a decisão mencionada:

EREsp 973725 (2013/0016348-9 – 02/05/2018) 

RELATÓRIO E VOTO – Min. LÁZARO GUIMARÃES

 

  1. Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).

 

  1. Já em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para preconizar que “o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte” e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

 

  1. Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.

 

  1. Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007: “1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para ‘danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor”. Precedentes: REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.
  2. Embargos de divergência providos.”
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